29 de janeiro de 2013

COBRANÇA INDEVIDA DE CONDOMÍNIO SEM HABITE-SE!





É necessário que expliquemos essa situação para que pessoas inocentes não sejam prejudicadas por construtoras que não respeitam seus consumidores e só visam única e exclusivamente os lucros sem se importar com o pós-venda que é extremamente necessário para uma empresa.


O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.



O inciso I do artigo 1332 estabelece textualmente que: 



"Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:



I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;".



Como vemos a principal característica do condomínio é a simultaneidade de áreas que são de uso comum a todos os condôminos, e as áreas que são de propriedade exclusiva de cada um dos condôminos.



Nesta linha de argumentação é importante observar que os efeitos de individualização e discriminação das unidades concluídas, com os atributos de unidades imobiliárias autônomas, defluem do ato de averbação do "habite-se".



Portanto, depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente, materializando assim os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações.



Isto é o que determina a Lei em especial o artigo 44 da Lei 4.591/64, verbis:



"Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação."





Desta forma entende-se que é impossível, a instituição de "condomínio edilício", com objeto unidades imobiliárias sem a necessária individualização e discriminação, ou seja, sem a averbação da certificação da conclusão da construção nas correspondentes matrículas imobiliárias. Do mesmo modo, impossível a integração de unidades imobiliárias, sem tais atributos, a condomínio edilício já instalado.



Assim, por ser a certidão do habite-se um documento que atesta que o imóvel foi construído seguindo-se as exigências estabelecidas pela prefeitura para a aprovação de projetos o mesmo é documento essencial para a instituição condominial.



Abaixo segue algumas dicas que dever ser levadas em consideração pelo consumidor, pois evitam aborrecimentos e dores de cabeça, vejam:



a) O habite-se é documento indispensável inclusive para venda do imóvel no momento em que o proprietário desejar, uma vez que Imóveis que não têm a certidão do habite-se perdem o valor na hora da venda, pois estão na condição de irregulares perante a prefeitura;



b) O fato das contas de água, luz e telefone estarem devidamente cadastradas não significam que o imóvel esteja regularizado junto à prefeitura. Significa apenas que as exigências estabelecidas pelas concessionárias destes serviços foram atendidas;



c) Da mesma forma com o carnê de IPTU também não significam que o imóvel esteja regularizado. Muitas prefeituras elaboram o cadastro das construções irregulares somente com o objetivo de arrecadarem impostos;



d) Os prédios residenciais não podem constituir condomínio legal, não sendo possível o estabelecimento de uma convenção que ampare os usuários e defina o rateio das despesas que são comuns;



e) Entidades que financiam a compra de imóveis exigem a certidão do habite-se para que o empréstimo seja concedido;



f) Para a averbação (registro) do imóvel no Registro Geral de Imóveis, é necessária a certidão do habite-se.



Desta forma verifica-se que a transferência de responsabilidade instituída pela construtora é ilegal e nula de pleno direito cabendo aos proprietários adquirentes das unidades habitacionais exigir a devida averbação da construção, para só então instituir o condomínio edilício e passarem a se responsabilizar por todas as despesas ordinárias e extraordinárias advindas do mesmo.


Fonte: Direitoimobiliariobr  (Por: Anthony Lima)


CONTATO
CLAUDIANO SILVA
11 97550-7903 / 11 99829-2706
rossetti.lps@gmail.com


Rossetti - Corretor de Imóveis:
Rossetti - Corretor de Imóveis Corretor de imóveis desde 2011, formado em Administração de Empresas na Universidade São Judas Tadeu. Experiência profissional adquirida em grandes Construtoras/Incorporadoras e Imobiliárias. Hoje trabalho com foco nas revendas de terceiros em todas as regiões de São Paulo, assim como nas vendas de lançamentos e remanescentes das Construtoras. Visitem meus Perfis: Facebook | Twitter | Google+ | Site

Divulgue seu Imóvel para Venda

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...